Modelo gratuito: Termo para tratamento de dados pessoais
Com as atualizações legislativas em razão da pandemia do Covid-19, pouco se pode afirmar a respeito da vigência da LGPD. No entanto, o que é certo é que a Lei formaliza as necessidades do titular de controle de seus dados, de modo que a Lei Geral de Proteção de Dados já está vigente neste sentido. Preparamos este artigo para esclarecer como você pode enviar aos seus fornecedores e parceiros um Termo para tratamento de dados pessoais. Confira.
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O que é o Termo para tratamento de dados pessoais?
A Lei Geral de Proteção de Dados instituiu paradigmas em nosso arcabouço legislativo e social, tendo como objetivo, além de proteger a privacidade do cidadão, o de fomentar a inovação. Este contexto gera novas maneiras de fazer negócios com maior segurança jurídica.
Por isto, é salutar que a sua empresa se adeque e que se cobre a adequação de outras empresas. Neste contexto, o Termo para tratamento de dados pessoais é um documento a ser enviado para fornecedores e parceiros, bem como instituições que possuam alguma ligação entre si. O principal objetivo é alinhar o tratamento de dados pessoais para que se certifique que todos estejam adequados aos ditames da LGPD.
É de praxe mencionar que o conteúdo do Termo deve estar congruente à Lei, além de mencionar definições importantes que o aparelho legal trouxe. Exemplos destas definições são: o que são dados pessoais, quais os princípios norteadores do tratamento, quais as responsabilidades das partes na coleta, qual será o processo para exclusão de dados em eventual solicitação, quais bases legais serão utilizadas para aquela relação etc.
Veja abaixo o passo a passo de como utilizar este modelo.
Destaques
- Parte Inicial: a qualificação das partes determina quem está vinculado ao Acordo.
- Cláusula 7ª: o contrato deve determinar qual será a consequência jurídica do descumprimento do Acordo. Neste caso, há possibilidade de extinção da relação entre as partes, além de pagamento de perdas e danos.
- Cláusula 8ª: é importante definir o tempo de duração do dever de sigilo para evitar insegurança jurídica. Tipicamente, os prazos são definidos em 12, 24, ou 36 meses.
- Parte final: após preenchido integralmente, o acordo de confidencialidade deverá ser assinado pelas partes.
COMO QUALQUER CONTRATO, O NDA PODE TRAZER UM GRANDE IMPACTO PARA O SEU NEGÓCIO. PORTANTO, É INDISPENSÁVEL A ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO.
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Sabedoria para causídicos
“O objetivo desse acordo é a obrigação de não revelar as informações confidenciais a terceiros sem a autorização expressa da parte interessada. O ideal é que todas as pessoas que tenham acesso às informações sigilosas, inclusive os assessores das partes e seus auditores, assinem o documento, assumindo a obrigação pessoalmente. Com o objetivo de conferir maior segurança à parte que revela informações sigilosas no curso da operação, é comum que se imponha ao receptor das informações o dever de fazer com que seus funcionários, prepostos ou assessores adiram ao acordo de confidencialidade.
Sob o ponto de vista jurídico, tal assunção de responsabilidade se insere na categoria legal denominada promessa de fato de terceiro, regulada pelo Código Civil nos arts. 439-440. O regime jurídico da promessa de fato terceiro impõe ao promitente (na hipótese sob análise o receptor das informações confidenciais) um verdadeiro dever de resultado. Pouco importa se o receptor das informações (a companhia, representada por quem de direito) tomou todas as providências necessárias para que as pessoas a ele vinculadas assinassem o acordo de confidencialidade. Verificado que os terceiros vinculados ao receptor não assumiram expressamente o dever de não revelar as informações, este responderá pelas perdas e danos decorrentes desse fato, independentemente de culpa.”
BOTREL, Sérgio. Fusões & Aquisições. 4. ed. São Paulo: Saraiva.
Referências
A validade do consentimento do usuário à luz da LGPD, de Dhiulia de Oliveira Santos, orientada pelo Professor Paulo Henrique Franco Palhares - Clique aqui.
Informar ou não informar? A lei e o contrato como fontes do dever de confidencialidade, de André Soares Oliveira - Clique aqui.
LGPD e o novo marco normativo no Brasil, de Daisy Lucchesi - Clique aqui.