Modelo gratuito: Termo de cancelamento de contrato
Você sabia que existem três formas de se cancelar um contrato? Neste artigo, explicamos para você quais são e trouxemos um modelo de distrato ou contrato de cancelamento, que é um instrumento utilizado para cancelar um outro contrato. Acompanhe abaixo.
- Formas de extinção contratual
- Modelo de "Distrato"
- Destaques da minuta
- Utilize o modelo
- Sabedoria para causídicos
- Referências
Formas de extinção contratual
Basicamente, são três as formas de extinção, ou cancelamento, de um contrato.
A rescisão é a ruptura do contrato por lesão ao patrimônio de uma das partes, em que não há possibilidade de restauração do equilíbrio contratual.
A resolução caracteriza-se pela inexecução das obrigações contratuais, seja de modo culposo, em que motivos alheios impedem o cumprimento contratual, ou decorrente da onerosidade excessiva das prestações.
Já a resilição é a forma de extinção do contrato pela vontade das partes ou pela vontade de uma das partes. Não se confunde com resolução, pois na resilição inexiste a vontade de dar continuidade ao contrato não constituído em mora. A resilição pode ser unilateral na forma de denúncia ou bilateral com o distrato (Código Civil, “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”). Para maiores detalhes a respeito das formas de cancelamento de contrato, recomendamos a leitura dos artigos mencionados na seção abaixo "Referências".
Trouxemos, neste artigo, um modelo simples de distrato para que você saiba o que fazer. Veja:
Veja abaixo o passo a passo de como utilizar este modelo.
Destaques
- Parte inicial: referência ao contrato em questão.
- Cláusula 1ª: aborda descontinuidade do contrato acordada pelas partes.
- Cláusula 2ª: caráter irrevogável e irretratável da descontinuidade.
- Parte final: data.
COMO QUALQUER CONTRATO, O DISTRATO PODE TRAZER UM GRANDE IMPACTO PARA O SEU NEGÓCIO. PORTANTO, É IMPORTANTE A ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO.
Sabedoria para causídicos
“O distrato de negócio jurídico de que ainda nada se cumpriu torna sem qualquer efeito ou consequência o negócio jurídico. Assemelha-se à resolução (ex tunc), e não à resilição (…). Mas, se alguma prestação foi feita, por se tratar de prestação continuada e não suscetível de restituição, entende-se que se distratou com eficácia ex nunc. (…) Quando o distrato se refere a todo um negócio jurídico, com prestação duradoura ou reiterada, que até o momento foi adimplido, entende-se – na falta de explicitude quanto aos efeitos distratuais – que só se impede a eficácia a partir do momento da assinatura. Os figurantes podem estabelecer qualquer outro momento no passado, inclusive desde todo o início, ou momento no futuro."
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado; tomo. XXV. Atual. por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 373-374.
Referências
Direito de arrependimento nos contratos, de Alexandre Junqueira Gomide - Clique aqui.
Aula de Direito Civil - Extinção do Contrato - Clique aqui.
Informativo de jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) - Clique aqui.