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Contrato de prestação de serviço: como garantir a segurança necessária ao seu documento

Contrato de prestação de serviço: como garantir a segurança necessária ao seu documento

Publicado em:
16
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10
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2023

Hoje em dia está se tornando cada vez mais comum nos depararmos com empresas ou profissionais precisando contratar serviços de terceiros. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o setor de serviços representa, atualmente, cerca de 70% do Produto Interno Bruto do Brasil. O impulsionamento econômico brasileiro, antes realizado majoritariamente pelo setor industrial, deu lugar às atividades do setor de serviços. 

Devido ao crescimento das atividades do setor, a celebração de contratos de prestação de serviços ganhou relevância para se estabelecer os direitos e deveres das partes, de modo a proteger seus interesses — seja pela delimitação exata do objeto a ser contratado ou mesmo pela criação de responsabilidades, com especificação das demais características do serviço a ser prestado.

Neste artigo, vamos apresentar o que é um contrato de prestação de serviço, suas especificidades e o que deve nele constar para garantir a segurança desejada.

O que é um contrato de prestação de serviço?

Um contrato de prestação de serviço é um acordo entre duas partes: o contratante (conhecido como tomador do serviço ou cliente) e o contratado (conhecido como prestador do serviço), no qual o contratado se compromete a prestar um determinado serviço ao contratante em troca de uma contraprestação (ou remuneração). O objeto do contrato pode ser a prestação de qualquer espécie de serviço, incluindo serviços materiais, imateriais, braçais ou intelectuais, desde que sejam lícitos.

O contrato de prestação de serviços e a Lei de Defesa do Consumidor 

O artigo 593 do Código Civil Brasileiro estabelece que as disposições ali previstas se aplicam de forma geral aos contratos de prestação de serviço que não estiverem sujeitos às leis trabalhistas ou à determinada lei especial.

Nesse sentido, salvo os contratos de trabalho, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em geral, à prestação de serviços de consumo incide a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por força do artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o CDC, a  lei especial aplica-se somente aos contratos de consumo, ou seja, quando estão presentes a figura do consumidor e do fornecedor, neste caso, do prestador de serviço.

Mas como identificar no contrato de prestação de serviço a existência de um consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2o estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A lei não é precisa ao definir quem seria o destinatário final de um serviço. Tal tarefa foi realizada pela jurisprudência que definiu como consumidor, o usuário de um serviço que o toma em proveito próprio. Em outras palavras, exclui-se da definição de "consumidor" a pessoa física ou jurídica que contrata um serviço com o intuito de utilizá-lo, transformá-lo ou integrá-lo no seu processo de produção para que possa ser oferecido ao seu cliente, o consumidor.

Assim, não serão considerados contratos de prestação se serviços de consumo, para citar alguns exemplos, aqueles contratos de serviços de transporte, celebrados entre uma empresa de e-commerce e uma transportadora para entrega dos produtos vendidos por ela, ou mesmo um contrato de prestação de serviços de advocacia ou contabilidade. Nestes casos, aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil. É deste tipo de contrato que trataremos a seguir.

Características do contrato de prestação de serviços

Embora o contrato de prestação de serviços possa ser firmado de forma verbal, é importante levar em consideração em fazê-lo de forma escrita, pois dessa maneira evita-se questionamentos sobre seus termos. Para que o contrato seja válido, é importante  que observar os seguintes elementos:

Licitude do objeto 

Por óbvio, todos os contratos para serem válidos necessitam de um objeto lícito. Contratos de prestação de serviço cujos objetos são atividades ilícitas ou mesmo que violem a boa-fé ou os bons costumes, por exemplo, são nulos de pleno direito. 

Capacidade

Tomadores e prestadores de serviços devem ser legalmente capazes e possuir a devida autorização para celebrar o contrato.

Onerosidade

O contrato de prestação de serviço deve estipular a remuneração a ser paga pelo tomador ao prestador em troca do serviço. De acordo com o artigo 596 do Código Civil, caso o valor do serviço não tenha sido estipulado ou se as partes não tenham chegado a um acordo quanto ao montante a ser pago em contrapartida ao serviço prestado, o valor será arbitrado de acordo com o costume do lugar, a qualidade e o tempo dispendido na prestação do serviço. 

A forma de pagamento do preço negociado também poderá ser livremente fixada pelas partes do acordo, seja ela depois de prestado o serviço, antecipada ou parcelada.

Prestação personalíssima

Levando em consideração que nem o contratante e nem o contratado podem ceder os contratos sem a concordância da outra parte (art. 608 do CC), podemos dizer que a prestação de serviços é personalíssima ou intuitu personae.

Assim, sem que haja a concordância do tomador do serviço, não pode haver a designação de um terceiro para executar o serviço contratado no lugar do prestador  (subcontratação do serviço) assim como este também não poderá transferir a outrem o direito aos serviços prestados sem a anuência do prestador.

É importante lembrar que caso o serviço a ser prestado seja feito por pessoa não habilitada para tal, como advogados, médicos, entre outros profissionais que necessitem de habilitação específica estabelecida em lei,  o serviço não poderá ser cobrado, dada a vedação de exercício irregular de profissão.

E, como a prestação de serviços é um negócio jurídico personalíssimo, se uma das partes vier a falecer, o contrato se encerra imediatamente. 

Temporário

O Código Civil em seu artigo 598 estabelece que o serviço deve ser desenvolvido em um período de tempo pré-estabelecido de quatro anos, consagrando uma regra de que a prestação do serviço não poderá ser perpétua.

Muito embora o Código Civil estabeleça regras de ordem pública, não podendo ser afastado por convenção entre as partes, o certo é que na I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal em outubro de 2012, aprovou-se o Enunciado 32 ao art 598 do Código Civil que assim dispos: 

Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

Nesse sentido, a vedação prevista no artigo 598 do Código Civil acabou sendo relativizada.

Como elaborar um bom contrato de prestação de serviço?

Como vimos, o contrato de prestação de serviços é um documento que formaliza o negócio jurídico, onde o prestador do serviço se obriga a realizar algum tipo de atividade em troca de uma remuneração do chamado tomador do serviço (ou contratante).

Para que possamos fazer um bom contrato de prestação de serviço, é importante que o documento contenha a qualificação das partes, o objeto do contrato (o serviço contratado), o detalhamento dos serviços a serem prestados, as obrigações do contratante e do contratado, a responsabilidade das partes, os valores e condições de pagamento, as penalidades em caso de descumprimento ou rescisão contratual, o prazo de validade do contrato e a cláusula de eleição de foro.

Tenha sempre em mente que realizar um bom contrato de prestação de serviço assegurará às partes os direitos e deveres a serem assumidos por elas. 

A seguir, elaboramos um checklist para que nenhuma informação relevante fique de fora de seu contrato de prestação de serviços.

Qualificação das partes: quem é o contratante no contrato de prestação de serviço? E o contratado?

A qualificação das partes é um aspecto extremamente importante e necessário em qualquer instrumento contratual, o que inclui naturalmente o contrato de prestação de serviço. A qualificação das partes envolve a identificação completa de ambas as partes envolvidas na relação jurídica, incluindo informações como nome completo, endereço, estado civil, documentos de identificação como CPF ou CNPJ, representante legal, telefone, entre outros.

A qualificação das partes é importante por várias razões. Primeiro, ela ajuda a garantir que ambas as partes sejam identificadas e possam ser contatadas em caso de necessidade. Além disso, a qualificação das partes também ajuda a evitar confusões ou mal-entendidos sobre quem são as partes envolvidas no contrato, auxiliando, inclusive, nos casos de execução do contrato através da via judicial.

Objeto e detalhamento dos serviços no contrato de prestação de serviço

O objeto do contrato é um dos elementos mais importantes de qualquer contrato, não sendo diferente no contrato de prestação de serviço. O objeto do contrato refere-se ao serviço que será prestado pelo contratado ao contratante em troca de uma remuneração.

O objeto do contrato deve ser especificado detalhadamente no documento, contendo informações precisas e completas sobre o escopo do serviço, prazos e condições de execução de modo que o tomador possa acompanhar e cobrar a devida execução do que foi contratado.

Obrigações do contratante e do contratado. Responsabilidade das partes

As obrigações das partes referem-se às responsabilidades, direitos e deveres que elas possuem em relação ao serviço contratado. O descumprimento das obrigações por uma das partes pode gerar consequências legais para a outra parte, principalmente se o descumprimento causar danos e prejuízos à parte inocente.

Nesse sentido, é importante estabelecer, com detalhes, o que se espera tanto do tomador quanto do prestador em relação aos serviços que estão sendo contratados.

Valores e condições de pagamento

Em contraprestação pela prestação de serviços, a parte contratante deverá remunerar a parte contratada pecuniariamente. As partes devem negociar os valores e as condições de pagamento (prazos, forma e maneira que o pagamento vai ser realizado).

Então, além de as partes negociarem os valores envolvidos para a execução dos serviços, devem estabelecer se o pagamento será de forma antecipada, ou após a conclusão dos serviços ou mesmo de forma parcelada. A depender do tipo do serviço e do acordo feito, a remuneração pode ser feita, também, com parte no início e o restante ao final. 

Referente à forma de pagamento, é possível deixar expresso qual o meio será utilizado para o pagamento, se através de dinheiro em espécie, transferência ou depósito bancário, pix, etc. 

Penalidades

Para garantir o cumprimento dos dispositivos acordados, é recomendável prever antecipadamente as penalidades a serem aplicáveis a uma das partes em caso de descumprimento das obrigações negociadas. 

As penalidades podem incluir a aplicação de multa, retenção da remuneração, a reexecução dos serviços, suspensão do contrato, e até mesmo a rescisão contratual entre outras.

Prazo de vigência 

O prazo de vigência do contrato é o período de duração do contrato, ou seja,  é o período durante o qual o contrato produz efeitos. 

É bastante comum as partes pré-determinarem um prazo específico que o contrato estará ativo, porém o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 598, estabelece o prazo máximo de 4 (quatro) anos de vigência para os contratos de prestação de serviços.

Tal limite temporal imposto por lei tem por objetivo proteger as partes de ficarem vinculados a acordos muito longos e contra cláusulas que impusessem às partes penalidades exacerbadas nos casos de rescisão ou mesmo cláusulas negociais que se tornassem economicamente inviáveis ao longo do tempo.

Mas tal dispositivo não impede que os contratos de prestação de serviços sejam celebrados com um tempo de vigência superior a 4 anos. 

Uma alternativa é a renovação expressa do contrato por outro período ao término da vigência do contrato. Isso pode ocorrer tantas vezes quanto forem necessárias, através de termos aditivos, momento em que pode ser reavaliado questões comerciais, financeiras, prazos, e aspectos técnicos envolvidos.

Alternativamente, as partes também podem celebrar um contrato por prazo indeterminado, circunstância na qual o mesmo pode ser rescindido em qualquer tempo, mediante prévio aviso da parte que requer a rescisão à outra parte.

Por sua vez, o Enunciado nº 32 da I Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2012, buscou tratar da exceção a essa limitação temporal nos contratos, dispondo o seguinte: 

Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

Nas hipóteses previstas, portanto, as partes podem pactuar um prazo superior aos quatro anos trazidos pelo Código Civil, dada as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem que isso constitua violação do disposto no art. 598 do Código Civil. 

Extinção do contrato de prestação de serviços

Os contratos de prestação de serviços se extinguem nas seguintes situações: 

  • Por serem contratos personalíssimos, com a morte de qualquer das partes;
  • pelo escoamento do prazo ou conclusão da obra;
  • por inadimplemento de qualquer das partes; ou
  • pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior;
  • Na ocorrência de qualquer hipótese superveniente prevista no contrato.

Visto que o propósito de um contrato de prestação de serviço é respaldar e trazer mais segurança para as partes, é essencial que haja uma cláusula bem definida constando as condições e possibilidades caso o acordo seja descumprido, pois caso o serviço não seja entregue no prazo ou a contento, bem como se o pagamento não for realizado, como consequência e se previsto em contrato, há a possibilidade ou não de romper o contrato antes do prazo final.

Caso as partes não tenham estipulado um prazo de vigência específico ao contrato, reputa-se que foi celebrado por prazo indeterminado e, portanto, qualquer das partes poderá rescindir o contrato unilateralmente, mediante notificação prévia enviada à outra parte. 

Nota-se que o artigo 599 do Código Civil estabelece que "não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato".

Como visto, tal regra não conflita com o previsto no artigo 598 do mesmo Código, uma vez que a celebração de contrato por prazo indeterminado é alternativa à limitação temporal de 4 anos dos contratos por prazo determinado.

Ressalta-se que a norma traz a possibilidade de "resolução" contratual. Todavia, o termo traz uma impropriedade, visto que "resolução" é forma de extinção do contrato por descumprimento de uma obrigação acordada. Neste caso, trata-se de uma resilição contratual, ou seja uma faculdade que as partes possuem de sair de um contrato por sua mera liberalidade, nos termos do artigo 473 do Código Civil, mediante aviso prévio. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

O prazo para notificação a ser observado pela parte denunciante, quando não expressamente estabelecido no contrato, deverá atender o seguinte disposto no parágrafo único do artigo 599 do Código Civil:

  • I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
  • II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
  • III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Não obstante o texto do dispositivo legal trazer o termo "salário", entende-se que o legislador tinha como objetivo tratar do pagamento pela retribuição dos serviços contratados. Isso porque salários são pagos a empregados por seus empregadores e o instrumento contratual a ser celebrado nestes casos é um contrato de trabalho e não de prestação de serviços.

Por fim, ressalta-se que o desrespeito aos prazos de aviso prévio ensejam a possibilidade de reclamação por perdas e danos pela parte prejudicada.

Cláusula de eleição de foro

A cláusula de eleição de foro é um aspecto importante do contrato de prestação de serviço, pois vincula e define expressamente qual a localidade (cidade/estado) que serão tratadas questões judiciais, caso as partes estejam diante dessa necessidade.

Como é um local que pode ser definido pelas partes, é comum que as partes estabeleçam em seus contratos o local da prestação dos serviços como o foro competente, ou mesmo locais que possuam maior facilidade de atuação.

Assinatura eletrônica e como a Clicksign pode ajudar

Como vimos, para elaborarmos um bom contrato de prestação de serviços é importante que ele possua:

  • A qualificação completa do tomador e do prestador do serviço;
  • A descrição do objeto e detalhamento dos serviços;
  • Valor do serviço;
  • Obrigação das partes;
  • Penalidades;
  • Condições para rescisão contratual;
  • Prazo de vigência; e
  • Cláusula de foro.

Mas para que o contrato seja devidamente formalizado, é necessário que ele seja assinado pelas partes. 

Atualmente, pode-se firmar o contrato com assinatura eletrônica, o que confere mais segurança e conveniência às partes contratantes.

Há três tipos de assinaturas eletrônicas, as quais são classificadas quanto aos tipos de autenticação dos signatários utilizados: a assinatura eletrônica simples (com métodos de autenticação mais básicos, como o e-mail do signatário ou a sua geolocalização e IP de seu computador), avançada (que utiliza métodos de autenticação mais refinados, como a biometria facial e/ ou a selfie com documento aliado a outros pontos de autenticação, conferindo à assinatura alto nível de segurança) e a qualificada (aquela que demanda o uso de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil).

Com a plataforma da Clicksign, é possível que o usuário envie e assine o seu contrato com qualquer um dos três tipos de assinaturas previstas na lei, com total validade jurídica, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, que previu a utilização de meios eletrônicos para a formalização de documentos e da nova Lei 14.620/23, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil.

O recente dispositivo prevê a admissão a qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos e a dispensa de duas testemunhas quando a integridade do instrumento for conferida pelo provedor de assinatura. 

O uso da plataforma de assinaturas eletrônicas da Clicksign contribui para que a celebração do seu contrato de prestação de serviço seja um processo mais rápido, seguro e eficiente. Teste gratuitamente!