Contrato virtual. A transformação digital na gestão de documentos.
O contrato virtual é uma forma inovadora e tecnológica de se fechar acordos e negócios. A transformação digital chegou ao burocrático universo da gestão de documentos. Assim, poderosas ferramentas estão revolucionando a forma como se concretizam negócios e acordos entre partes, além de simplificar a gestão de contratos, já que eliminam uma série de etapas desnecessárias até que o documento seja assinado e devidamente guardado.
O propósito de um contrato elaborado e assinado virtualmente é trazer mais facilidade na vida de quem é responsável por organizar esses documentos dentro da empresa. Dessa forma, tarefas como controle de prazos, monitorar versões e colher assinaturas são muito mais simples com os documentos eletrônicos.
Sabemos, entretanto, que há uma série de dúvidas quanto à validade jurídica dos contratos virtuais ou a respeito da segurança das assinaturas eletrônicas em documentos. É normal tê-las. Apesar das assinaturas eletrônicas existirem já há pelo menos uma década, elas ainda são muito novas no mercado brasileiro. Não são todos os setores que aderem com facilidade às novidades tecnológicas.
Desmistificando o contrato virtual e a assinatura eletrônica
O primeiro ponto a ser destacado é que há uma medida provisória, a MP 2.200-02 de 2001, que trata justamente dessa questão de assinatura eletrônica. Ela institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que tem como objetivo garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica. No parágrafo 2 do artigo 10 dessa medida provisória, fala-se especificamente da assinatura eletrônica, como pode-se ver abaixo:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, podemos dizer que o contrato virtual é aquele que é assinado de modo eletrônico, ou seja, não tem necessidade de existir no mundo físico, como um documento que tem como plataforma um papel validado à tinta de caneta.
A segurança nos contratos virtuais
Para garantir a segurança das assinaturas eletrônicas, fica disponível em cada contrato virtual, um ID que é um número único e intransferível do documento. Por ele é possível visualizar o Log da assinatura. Trata-se de um registro de cada pessoa que assinou o contrato, com o e-mail, telefone, data e hora de cada assinatura.
Nesse contrato é aplicado, também, um Hashing, que é um algoritmo que garante a integridade do documento. Dessa forma, após assinado, não há como o contrato ser modificado, aumentando assim a proteção de cada signatário.
Automação dos contratos virtuais
Indo um passo mais adiante, hoje há módulos de automação e gestão, como o Fluxia, que possibilitam que todo o ciclo de vida do documento seja virtual e online. Para a criação do contrato é necessário apenas que a parte preencha os campos variáveis de um formulário previamente trabalhado e pronto. Não é necessário mais nada. Assim, o contrato pode ser assinado eletronicamente e, depois disso, armazenado pela própria plataforma.